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Companhia aérea é condenada a indenizar passageira que perdeu voo para Natal após atrasos em conexões


Cliente chegou ao aeroporto de destino apenas 9h horas depois do previsto. Juíza entendeu que houve descumprimento contratual da companhia áerea. Torre de controle do Aeroporto de Natal passa a ser operada pela Aeronáutica

Inframérica/Cedida

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil em danos morais a uma passageira que perdeu o voo para Natal, destino final dela, após as conexões anteriores atrasarem. A decisão é da juíza Amanda Grace Diógenes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo a Justiça, a cliente adquiriu passagens aéreas com as seguintes conexões: Curitiba para Congonhas, em seguida para Salvador e, então, para Natal.

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A saída da capital paranaense era prevista para 10h25 e chegada em Natal às 16h40 do dia 31 de janeiro. O nome da companhia aérea não foi informado.

A decisão judicial apontou que o voo operado de Congonhas para Salvador atrasou, fazendo com que o voo da conexão que a levaria de Salvador para Natal fosse perdido.

A empresa, então, ofereceu um voo com saída às 23h10 ou que ela aguardasse até o dia seguinte em Salvador. A passageira aceitou o transporte noturno, chegando no destino às 01h55 do dia 1º de fevereiro - 9h15 depois do inicialmente previsto.

Segundo a Justiça, nas alegações, a companhia não negou os fatos narrados, mas sustentou que a perda da conexão teria ocorrido em decorrência de problemas relativos à infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de Congonhas, que comprometeu o tráfego aéreo na data.

Além disso, a companhia citou regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como esses, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora e frisando que o atraso teve como única causa a incidência de evento inevitável e de responsabilidade da administradora aeroportuária.

Decisão

A juíza Amanda Grace Diógenes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou na decisão analisou o caso amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, com base nos termos do artigo 14 do CDC, é estabelecida a responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviços, exceto se comprovada a ausência de dano ou culpa exclusiva do consumidor, o que não correspondia ao caso em questão.

Assim, a alteração do voo foi considerada uma questão incontroversa, tendo, segundo a juíza, uma justificativa genérica, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento, pois, “ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a ré [companhia aérea] incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço”.

Além dos danos morais, a companhia foi obrigada a de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da cliente, que foram arbitrados em 10% do valor da condenação.

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